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05

de

Maio

Multa Artigo 267 - CTB PDF Imprimir E-mail

Conforme Código de Transito Brasileiro Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997:

 

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

 

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

 

Fonte CTB

Última atualização em Qua, 05 de Maio de 2010 16:58
 
 

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