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06

de

Maio

Farol Xenon - Regulamentação PDF Imprimir E-mail
Veículos Rodoviários Modificados e Emissão de Certificado de Segurança (CSV) – Resoluções Contran 227/07 e numero 294/08;

 

Farol_Xenon

 

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Considerando a Resolução Contran numero 227/07, alterada pela Resolução Contran 294/08, vigente desde 01/01/2009;

 

 

Considerando que as Resoluções supracitadas revogam a Resolução Contran 680/07, alterada pela Resolução Contran 692/88, desde 31/12/2008;

 

 

Considerando que as Tabelas 6 e 7 do Anexo III da Resolução Contran 680/87, alterada pela Resolução Contran 692/88, estabelecia limites mínimos e máximos para a intensidade de luz emitida por faróis instalados em veículos e, que não previam faróis equipados com fonte de luz de descarga de gás e/ou com o fluxo luminoso acima de 2.000 (dois mil) lumens;

 

 

Considerando que a Resolução Contran 227/07, alterada pela Resolução Contran 294/08, regulamenta o uso do farol com o fluxo luminoso acima de 2.000 (dois mil) lumens;

 

 

Considerando que o anexo I da Resolução Contran 292/08, prevê e regula a modificação do sistema de sinalização / iluminação de veículos entende-se que:

 


A regularização dos veículos com faróis com fluxo luminoso acima de 2.000 (dois mil) lumens, é possível mediante o atendimento da Resolução Contran 292/08, aplicando-se os critérios estabelecidos pela Resolução Contran 227/07, alterada pela Resolução Contran 294/08.

 

 

Todos os veículos, independentemente do ano de suas fabricações, que utilizarem faróis equipados com fonte de luz de descarga de gás com fluxo luminoso acima de 2.000 (Dois Mil) lumens devem possuir:

 

 

a) dispositivo de limpeza do farol

b) dispositivo de regulagem do farol 

c) fonte de luz emitida na cor branca 

 

Última atualização em Qui, 06 de Maio de 2010 16:59
 
 

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